Olha eu aqui falando de Lei Rouanet novamente!
Estou reproduzindo abaixo as novas súmulas com algumas regras no tramite dos projetos apresentados na Lei Rouanet.
Estas ainda não são as mudanças anunciadas no processo de gestão, mas já é o início.
Quero lembrar a todos que estas regras já estão valendo e forão publicadas no Diario Oficial recentemente (algumas delas já valiam antes mas agora estao mais claras).
Outra novidade da SEFIC é que as reuniões da CNIC (organismo que aprova ou não os projetos) estão sendo transmitidas ao vivo pela internet. A próxima reunião será dia 02 de setembro no Rio de Janeiro pois agora a CNIC também vai circular o Brasil. A cada mês a reunião acontecerá em uma cidade diferente do País.
Para acompanhar a reunião pela internet haverá um link especial no site do MinC e qualquer pessoa conectada poderá ver o debate para avaliação dos projetos.
Mais uma vez boa sorte a todos.
Marcelo Miguel
Quixote Art & Eventos
(41) 3029-3660
NOVAS SÚMULAS - NOVAS E VELHAS REGRAS CONFIRMADAS NO DIÁRIO OFICIAL
Súmula nº 1
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 4 projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada, sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Súmula nº 2
Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites.
Súmula nº 3
Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância.
Súmula nº 4
Serão enquadrados na alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Súmula nº 5
Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.
Súmula nº 6
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.
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