segunda-feira, 22 de agosto de 2011

PEDIDO DE AUDIÊNCIA CECE


PREZADOS VEREADORES DA CECE   E DEMAIS VEREADORES DE PORTO ALEGRE

O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre, através de Comissão representativa para essa finalidade, CONSIDERANDO QUE ESTÁ EM ANÁLISE NESTA CASA, COM POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS, O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 2012,vem solicitar todo o empenho e a parceria de Vossas Excelências para:


-AUMENTO DO PERCENTUAL DESTINADO AOS FUNDOS: FUNCULTURA, FUMPROARTE E FUNPAHC, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE .

Viemos solicitar uma pauta; ORÇAMENTO PARA A CULTURA DE PORTO ALEGRE-2012, com o tempo necessário para debater com as comissões encarregadas do assunto.

Nosso interesse é fazer com que seja cumprida a lei, que destina 3% do fundo de Participação Nacional para o FUNCULTURA E  FUMPROARTE E 1% PARA O FUNPACH.
Guimarães Presidente  Conselho Municipal de Cultura
F: 3026.6777 / 9987.5880
Twitter Guimarães:http://twitter.com/notas_guimaraes
Blog Conselho POA:http://cmcpoa.blogspot.com
FUNDOS MUNICIPAIS DE CULTURA E SUA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

CONSOLIDAÇÃO DO DECRETO Nº 9162/88 COM ALTERAÇÃO DO DECRETO 10.054 DE 09/09/91 E 10.430, DE 21/10/92

Regulamenta a Lei nº 6099/88 no que concerne ao Fundo Pró Cultura do Município de Porto Alegre – Funcultura e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de acordo c o art. 12 da Lei nº 6099, de –03 de fevereiro de 1988, e de conformidade c o que dispõe o artigo 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

            D E C R E T A

Art. 1º - O Fundo Pró Cultura do Município de Porto Alegre – Funcultura, instituído pelo art. 8º e ao qual se referem os art. 9º a 12 da Lei 6099/88, passa a operar de acordo com as diretrizes e normas baixadas por este Decreto.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 2º - O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em, caráter suplementar, aos projetos culturais bem como as obras e serviços necessários à criação, à recuperação e à conservação dos equipamentos culturais da Secretaria Municipal da Cultura – SMC, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Porto Alegre.

Art. 3º - Serão levados a crédito do FUNCULTURA os seguintes recursos:

I – dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, pelo valor correspondente a 3% (três por cento) da quota parte destinada em cada exercício, para o Fundo de Participação dos Municípios, (FPM);

II – contribuições, transferências, subvenções ou doações dos setores público e privado.

III – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

IV – recolhimento feito por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização dos equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

V – resultado operacional próprio;

VI – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários, que por sua natureza, lhe possam ser destinados.



FUMPROARTE:
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
1
DECRETO N.º 10.867
Regulamenta a Lei N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993, que institui o Fundo  Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõem o artigo 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 14 da Lei Municipal N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º. O Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural - FUMPROARTE, instituído pela Lei N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 2º. O FUMPROARTE, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural no município de Porto Alegre.
Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao FUNCULTURA;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, lhe possam ser destinados;
V - reembolsos dos empréstimos mencionados no artigo 5º deste Decreto.
Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas:
I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Porto Alegre;
V - em projetos especiais de natureza cultural.
Art. 5º. Os recursos do FUMPROARTE poderão ser


FUMPAHC


O FUMPAHC, criado pela lei 4349-30/11/1977, antes da criação da Secretaria Municipal da Cultura, viabiliza os projetos, serviços e obras de recuperação e preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade. É gerenciado pela Administração de Fundos da Secretaria Municipal da Cultura.


Lei nº 4349

Cria o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – FUMPAHC – dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - É instituído no município, Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – FUMPAHC, de natureza contábil especial, a cujo crédito se levarão os recursos seguintes:

a)      dotações orçamentárias específicas do Município
b)      contribuições ou transferências dos setores público e privado
c)      resultado operacional próprio.

Art. 2º - Os recursos do FUMPAHC objetivam prestar apoio financeiro aos projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade.

Art. 3º - As diretrizes operacionais do FUMPAHC serão fixadas em resolução do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, homologadas pelo Prefeito.

Art. 4º - O FUMPAHC será administrado pela SMEC, que anualmente, submeterá à aprovação do COMPAHC, para respectivo plano de aplicação, a ser homologado igualmente pelo Prefeito.

Art. 5º - O Prefeito, semestralmente, enviará relatório à Câmara de Vereadores, contendo a posição do FUMPAHC e suas respectivas aplicações.

Art. 6º - Os orçamentos municipais incluirão anualmente, dotação específica destinada ao Fundo criado por esta Lei.

Parágrafo Único – A dotação mencionada neste artigo terá por base, no mínimo, valor equivalente a 1% (um por cento) da cota-parte estimada, em cada exercício, para o Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o item II, do artigo 25, da Constituição Federal.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE NOVEMBRO DE 1977.

Guilherme Socias Villela
Prefeito
Carlos Veríssimo de Almeida Amaral
Secretário do Planejamento Municipal.

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