"EDITAL N.º01/2014 CEC/RS
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o disposto nos
artigos 225, da Constituição do Estado, e 6º e 7º, da Lei n.º 11.289/98,
alterada pela lei n.º 11.707/2001, torna público que estão abertas as
inscrições para as entidades representativas dos diversos segmentos
culturais participarem da eleição de dois terços (2/3) de seus
Conselheiros titulares e respectivos suplentes, observando-se o
seguinte:
DAS INSCRIÇÕES
Art. 1º – As inscrições deverão
ser feitas na secretaria do Conselho Estadual de Cultura, na Rua 7 de
setembro, n.º 1020, 2º Andar, Memorial do Rio Grande do Sul, Centro
Histórico, Porto Alegre, de segunda à sexta-feira, no horário das
9h30min às 17h30min.
DO PRAZO
Art. 2º – O prazo de
recebimento das inscrições será de vinte (20) dias ininterruptos, a
contar do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único – Se o término do prazo
coincidir com feriado, sábado ou domingo, será automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
DOS DOCUMENTOS E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º – Ao inscrever-se, as entidades representativas deverão
apresentar requerimento assinado por seu Presidente, ou quem seus
Estatutos autorizarem, solicitando expressamente a inscrição como
entidade eleitora e indicando o segmento cultural no qual pretendem
incluir-se, observado o disposto no artigo 7º, da Lei n.º 11.289/98,
alterada pela Lei n.º 11.707/2001, bem como o disposto no artigo 1.º da
Lei 11.303/99, juntando as seguintes provas:
a) ser pessoa
jurídica não-governamental, sem fins lucrativos, com atuação e
representatividade de âmbito estadual em, pelo menos, um (01) segmento
cultural dos definidos em lei;
b) ter, no mínimo, dois (02) anos de existência e atividades ininterruptas no segmento cultural no qual pretende inscrever-se;
c) possuir sede, foro e direção geral em território do Estado;
d) ter os membros de sua diretoria residência e domicílio em território do Estado;
e) cópia da ata devidamente autenticada da eleição da diretoria em exercício;
f) relatório, devidamente comprovado, das atividades culturais
ininterruptas, nos últimos dois (02) anos, no âmbito do segmento
cultural indicado;
g) estatuto social devidamente registrado e em
vigor há, no mínimo, dois (02) anos, bem como as suas alterações, desde
que efetuadas legalmente e em data anterior à da publicação deste
edital;
§ 1º – Serão considerados devidamente assinados,
registrados ou autenticados, conforme o caso, tão-somente os documentos
que contiverem expressamente a competente chancela legal.
§ 2º
– As assinaturas constantes na documentação apresentada, inclusive em
certidões, atestados, declarações ou informações em geral, deverão estar
reconhecidas na forma da lei.
§ 3º – Os pedidos de inscrição
serão recebidos e protocolados, sendo o protocolo de entrega o documento
hábil para a retirada do certificado de que trata o artigo 8º deste
edital.
DO SEGMENTO CULTURAL
Art. 4º – O segmento
cultural escolhido pela entidade representativa para participar do
processo eleitoral na forma do artigo 3°, caput, do presente edital,
deverá ser o de sua atividade principal.
§ 1.º – Atividade
principal de uma entidade representativa é aquela que se sobrepõe às
demais por ela desenvolvidas e pode ser claramente determinada em função
de suas características, objetivos e finalidades.
§ 2.º Os
segmentos culturais são os definidos no art. 7.º, § 1.º, da Lei 11.289,
de 23.12.1998, com a redação dada pela Lei 11.707, de 18.12.2001, a
seguir:
I - ciências humanas;
II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;
III - livro e literatura;
IV - artes plásticas e visuais;
V - cinema e outras formas audiovisuais;
VI - músicas e registro fonográficos;
VII - artes cênicas;
VIII - carnaval, folclore e tradição.
DO ENCAMINHAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º – Os pedidos de inscrição serão encaminhados, pela ordem de
entrada, à Comissão Especial Eleitoral do Conselho Estadual de Cultura.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
Art. 6º – Caberá à Comissão Especial Eleitoral, designada pelo
Presidente do Conselho Estadual de Cultura, receber e examinar a
documentação das entidades representativas e exarar Parecer opinando
sobre o deferimento ou não dos pedidos.
§ 1º – As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão submetidas ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura para homologação.
§ 2º – A Comissão Especial Eleitoral apreciará os pedidos de
inscrição durante o período estabelecido pelo artigo 2º deste edital,
devendo decidir sobre os mesmos nos sete (07) dias subseqüentes.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 7º – Encerrados os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral e do
Pleno, o Conselho Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do
Estado a relação das entidades habilitadas em cada segmento cultural.
DOS CERTIFICADOS
Art. 8º – As entidades habilitadas receberão um certificado expedido
pela Comissão Especial Eleitoral em que constará o segmento cultural no
âmbito do qual deverão votar.
Parágrafo único – Os certificados
serão entregues na secretaria do Conselho Estadual de Cultura ao
representante da entidade representativa mediante apresentação do
protocolo de entrega, em data a ser estabelecida pelo Edital de Eleição
de que trata o artigo 10 do presente edital.
DOS RECURSOS
Art. 9º – As entidades representativas que tiverem seus pedidos
indeferidos, poderão recorrer ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo
de sete (07) dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da relação
das entidades habilitadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Os recursos serão apreciados, no que couber, segundo o rito do Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º – Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Pleno do Conselho
Estadual de Cultura, ouvida a Comissão Especial Eleitoral, decidirá
sobre os recursos dentro de sete (07) dias.
DA ELEIÇÃO
Art. 10 – Transcorrido o prazo de que trata o Parágrafo segundo do
artigo 9º deste edital, o Conselho Estadual de Cultura publicará o
Edital de Eleição, no qual constará a relação das entidades
representativas habilitadas por segmento cultural, hora, local e forma
de sua realização.
DOS CASOS OMISSOS
Art. 11 – Os casos
omissos decorrentes do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão
Especial Eleitoral consoante as normas legais, o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Cultura e as disposições deste edital.
Porto Alegre, 10 de março de 2014.
Neidmar Roger Charão Alves
Cons. Presidente do Conselho Estadual de Cultura do RS"