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Dia 02/07/2019, às 19:30 h em reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE realizada na Casa dos Conselhos, sito Av. João P...

AÇÕES JUDICIAIS





Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11500407802
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central (Prédio II))


Julgador:

Carmen Carolina Cabral Caminha

Despacho:



 Vistos. PRIMEIRA REGIÃO TRADICIONALISTA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA Brasília ¿ ASMOBRAS, CLUBE DE MÃES DO CRISTAL e CENTRO CULTURAL JAMES KULISZ-CEJAK, já qualificados nos autos em epígrafe, impetraram mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA D EPORTO ALEGRE, sr. Roque Jacoby e do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, sr. José Fortunati. Disseram que o Município de Porto Alegre, através da Secretaria de Cultura, abriu edital para ¿Cadastramento de Entidades para Eleição dos Representantes dos Produtores Culturais no Conselho Municipal de Cultura¿ e que, deste edital, com a finalidade de comporem o Colégio Eleitoral, serão escolhidos 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) membros suplentes, em 23/09/2014. Argumentaram que em 10/11/2014 foi publicado novo Edital comunicando a prorrogação das inscrições até o dia 26/11/2014. Disseram que se inscreveram tempestivamente. Defenderam que foram surpreendidas com a informação da publicação do Edital de Convocação de reunião pública de eleição. Alegaram que foram excluídas do certame, sem que fossem formalmente comunicadas, tanto da não homologação de suas inscrições como do prazo de recurso e saneamento das pendências. Afirmaram que o edital contendo as inscrições homologadas e não homologadas não foi informado aos candidatos através de meio eletrônico, como previsto e, sequer foi disponibilizado no site da Prefeitura Municipal. Requereram, liminarmente, em sede de tutela antecipatória, que seja determinado às autoridades coatoras o cancelamento da Reunião Pública para eleição dos membros titulares e suplentes, aprazada para o dia 16/03/2014, às 19horas. No mérito, postularam a procedência da demanda, para tornar definitiva a segurança pleiteada na liminar, bem como que seja reaberto o prazo para recursos e saneamento das pendências, a fim de possibilitar a concorrência pelas impetrantes. Juntaram documentos (fls. 15/85). É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Para apreciação de pedido liminar em Mandado de Segurança, exige-se a existência de prova pré-constituída, isto é, comprovação certa e precisa dos fatos alegados, bem como de direito líquido e certo, seja por violação ou por receio de vir a sofrer violação de direito por conta de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades coatoras. Como se verá, houve apresentação de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo pelos impetrantes. As impetrantes afirmaram que se candidataram junto a Secretaria de Cultura, conforme Edital nº 01/2014/SMC e que tiveram suas inscrições não homologadas. Afirmaram, nesse sentido, que, ao contrário do que previa o Edital, não foram comunicadas do indeferimento da homologação, bem como do prazo de recurso e saneamento das pendências. Disseram que foram surpreendidas com a informação de que está aprazado para o dia 16/03/2015, às 19horas, a reunião pública para eleições daquelas entidades habilitadas. Requereram, liminarmente, em sede de tutela antecipatória, que seja cancelada a Reunião pública para eleição dos membros titulares e suplentes. In casu, presente o direito líquido e certo das impetrantes. Presente, pois, prova pré-constituída de que há, no caso, receio de que as impetrantes venham a sofrer violação de direito por conta de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades coatoras. Nesse sentido, as impetrantes trouxeram aos autos prova de que, de fato, foram inscritas no prazo previsto no Edital e restaram inabilitadas, sem que fossem comunicadas do prazo de recurso e saneamento de pendências. Assim, caso seja real o equívoco das autoridades coatoras ao não comunicarem as impetrantes de suas inabilitações e orientações para habilitações, as suas não continuidades no certame acarretaria em violação de seus direitos por ilegalidade de ato praticado pelas autoridades coatoras. Visto isso, analiso a partir de agora se estão presentes, na demanda, os pressupostos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil. A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) nos remete à presença, ou não, de uma aparência de bom direito em relação ao direito pleiteado pelo impetrante. Assim, para que haja a concessão de provimentos sumários, é necessário a presença dessa fumaça, a qual possibilitaria o vislumbre de verossimilhança do direito alegado. Já o perigo na demora (periculum in mora) diz respeito ao receio de que a demora da decisão judicial cause um dano irreparável ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando a análise da questão posta em juízo e, consequentemente, prejudicando a eficácia da prestação jurisdicional. Presentes os dois requisitos supracitados no caso. Há fumus boni iuris no caso, pois há uma aparência de bom direito em relação ao postulado pelas impetrantes. Como se viu, trouxeram elas comprovação de suas inscrições no concurso em tela, bem como de que restaram inabilitadas (fl. 77). Nesse sentido, elas afirmaram que não foram comunicadas da não habilitação, bem como do prazo de recurso e orientações para habilitação; o que estava previsto no edital que seria feito através de e-mail (fl. 76) e não ocorreu, contribuindo para uma aparência de bom direito. Sobre o perigo na demora, presente este elemento necessário à antecipação da tutela, pois há, no caso, receio de que a demora da decisão judicial cause um dano irreparável as impetrantes, tendo em vista a proximidade da data em que se dará a Eleição dos Representantes dos produtores culturais no Conselho de Cultura de Porto Alegre, qual seja, no dia 16 de março de 2015, às 19horas. Portanto, presentes os pressupostos necessários à antecipação de tutela. 

FACE AO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar de tutela antecipada do impetrante, a fim de que as autoridades coatoras cancelem a Reunião Pública para eleição dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017, aprazada para o dia 16/03/2015, às 19horas. Cumpra-se o determinado no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Diligências legais. 

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TCE-RS determina renovação do Conselho de Cultura de P.Alegre


Data de Publicação: 10/04/2015 16:52 Foto NoticiaO Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) emitiu medida cautelar, nesta sexta-feira (10), determinando que a Prefeitura de Porto Alegre abra Edital para renovação do Conselho Municipal de Cultura. 

De acordo com o relator do processo, conselheiro Pedro Figueiredo, a Secretaria Municipal de Cultura deve adotar as providências no prazo máximo de 90 dias, a contar da ciência da medida de urgência, concluindo os respectivos atos até regular nomeação dos novos conselheiros.
O processo teve origem em representação do Ministério Público de Contas (MPC) em face de denúncia sobre a falta de providência de controle social por parte da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre para efetivar eleições dos membros do Conselho Municipal de Cultura, após o término dos mandatos bienais de 2012/2013.
Na decisão, o relator fixou o prazo de 05 dias ao prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, para que se pronuncie a respeito das inconformidades apontadas.
Yngrid Lessa – Assessoria de Comunicação Social



Data da disponibilização:segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Ano IX - nº 2001
BOLETIM N°  412/ 2015 - SEÇÃO I EDITAL DE INTIMAÇÕES

Nos termos do Regimento Interno e da Resolução 932/2012 deste Tribunal de Contas,os responsáveis e/ou interessados abaixo relacionados ficam intimados das decisões proferidas nos respectivos processos, observados os prazos nelas  assinados.

.
PRAZO: 5 dias.

Relator :Cons. Pedro Figueiredo
Processo 7885-0200/14-4  Representação do MPC - 2014
ÓRGÃO: PM DE PORTO ALEGRE
Intimado: José Alberto Reus Fortunati - Prefeito
                 pp.Bel.Arnaldo de Araújo Guimarães
Data da Decisão: 10/04/2015

Decisão:"(...) Assim, encaminhe-se à DCF para que proceda à intimação do Gestor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da presente representação.(...)" "(...) Diante do exposto, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR, determinando ao Executivo Municipal  de Porto Alegre que adote as medidas necessárias para à abertura de Edital de renovação do  Conselho Municipal de Cultura, concluindo os respectivos atos, até a regular nomeação, no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da ciência da medida de urgência.(...)"
fls. 158 a 169

O responsável e/ou interessado que assim desejar poderá, preenchidos os requisitos legais aplicáveis à matéria, solicitar a atuação de Defensor Público para representá-lo nos processos de  competência deste Tribunal de Contas. Para tanto, deverá entrar em contato com o representante  da Defensoria Pública designado para atuar junto ao TCE-RS pelo telefone (51)3210-9420 ou e-mail (subjuridica@defensoria.rs.gov.br)


Porto Alegre, 10 de abril de 2015.
Valtuir Pereira Nunes
Diretor-Geral


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Comarca de Porto Alegre
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
_________________________________________________________________________

Processo nº: 
001/1.15.0040780-2 (CNJ:.0055081-47.2015.8.21.0001)
Natureza:
Mandado de Segurança
Impetrante:
Primeria Região Tradicionalista
Associação dos Moradores da Vila Brasilia
Clube das Mães Do Cristal
Centro Cultural James Kulisz-Cejak
Impetrado:
Secretario Municipal da Cultura de Porto Alegre
Prefeito Municipal de Porto Alegre
Município de Porto Alegre
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. José Antônio Coitinho
Data:
08/09/2016

Vistos, etc.

PRIMEIRA REGIÃO TRADICIONALISTA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA BRASÍLIA, CLUBE DAS MÃES DO CRISTAL E CENTRO CULTURAL JAMES KULISZ-CEJAK,  já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram o presente mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA DE PORTO ALEGRE, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Disseram o Município tornou pública a abertura de prazo para cadastramento de entidades de classe do setor artístico-cultural por meio da Secretaria de Cultura, na forma da Lei 399/1997, Decreto 11.738/97 e do edital nº 01/SMC, publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre, sendo o edital para cadastramento de Entidades para Eleição dos Representantes dos Produtores Culturais no Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. Falaram que, em 10/11/2014, foi publicado novo edital comunicando a prorrogação das inscrições. Sustentaram que, em 12/03/2015, as entidades impetrantes tomaram conhecimento pelas entidades habilitadas ao certame que a eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho de Cultura se realizaria no dia 16/03/2015, às 19h. Disseram que as entidades habilitadas foram informadas da publicação do Edital de Convocação para reunião pública de eleição, por meio de correspondência eletrônica. Afirmaram que não houve publicação na página virtual da PMPOA/SMC e, tampouco, em jornal de grande circulação. As impetrantes alegaram que foram excluídas do certame sem que fossem formalmente comunicadas, tanto da não homologação das inscrições quanto do prazo para recurso. Narraram que, em contato com a Secretaria de Cultura de Porto Alegre,  foram informadas que no dia 22/03/2015 foi publicado Edital com as inscrições homologadas e não homologadas. Sustentaram que, quanto das homologações das inscrições, houve publicação apenas no Diário Eletrônico, não tendo sido disponibilizado no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Aponta ilegalidade no ato da autoridade coatora, impossibilitando a sua participação na eleição objeto do feito. Postulou, em antecipação de tutela, que fosse cancelada a reunião pública para eleição dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017. No mérito, requereu que as autoridades coatoras republiquem o Edital 01/2014, com as devidas correções de numeração (processo nº 001.021578.14.1), que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura , em jornal de grande circulação, “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, “e-mail” e Diário Oficial eletrônico, sendo, inclusive, reaberto o prazo de recurso expresso no citado edital.

Juntou documentos às fls. 11/82.       
Atribuiu à causa valor de R$ 1.000,00.
O pedido liminar foi deferido às fls. 86/89.
Efetuou pagamento das despesas processuais à fl. 124
Oficiado, apresentando informações (fls. 122/131), o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, preliminarmente, falou da ausência de interesse de agir e da decadência. No mérito, arguiu que abriu edital publicado em 09 de outubro de 2014 para composição do Colégio Eleitoral de escolha de 13 membros titulares e 13 membros suplentes representantes de entidades culturais. Afirmou que foi publicada prorrogação do prazo de cadastramento até 26 de novembro de 2014. Disse que, em 22 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial do Município de Porto Alegre o resultado da habilitação das entidades inscritas, abrindo-se 5 dias para interposição de recursos administrativos por parte dos interessados. Sustentou que, em 12 de março de 2015, foi decorrido o prazo recursal, a Secretaria Municipal de Cultura publicou a convocação para a reunião pública do Colégio Eleitoral. Nada obstante, em 14 de março, as entidades impetrantes ajuizaram mandado de segurança. Requereu, preliminarmente, a ausência de agir e a decadência. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

Juntou documentos às fls. 132/388.

Houve réplica (fls. 390/391).

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 393/396).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.

I - PRELIMINARES:

I – 1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR:

Estou em refutar a preliminar arguida.
Inicialmente, cumpre dizer que a possibilidade de apresentação de recurso administrativo é, justamente, uma das teses defendidas pelo autor na inicial.
Afirmou, o demandante, que não lhe foi oportunizada a oportunidade de apresentação de recurso administrativo. Portanto, entendo que tal preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada adiante.

                  
I – 2. DA DECADÊNCIA:

Adianto não prosperar a preliminar.
Cumpre referir que inexiste no Edital de abertura, de nº 01/SMC (fls. 322/323), especificação sobre o meio de publicização dos atos administrativos. Diz, apenas, que o edital estaria disponível no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.
Logo, impossível a exigência para que as impetrantes impugnassem o edital no prazo de dois dias úteis, presumindo-se que os atos administrativos seriam disponibilizados no “site” supramencionado.
Portanto, afastada a preliminar, adentro ao exame do mérito.

II – DO MÉRITO:
                  
Trata-se de ação contra o Secretário Municipal de Porto Alegre, Prefeito Municipal de Porto Alegre e Município de Porto Alegre, objetivando a participação na reunião pública para composição de colégio eleitoral

Primeiramente, vale frisar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, com fulcro no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cabendo a ela, portanto, praticar apenas os atos permitidos pela lei. 

Ainda, importante ressaltar que, ao Judiciário, cabe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, apontando, se houver, a ilegalidade. Nessa senda, ao Judiciário, não cabe fazer o exame do mérito do ato administrativo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional da Separação dos Poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal. 

Pois bem. Da análise dos autos constata-se que o Edital nº 01/2014 (fls. 322/323, 326 e 328), prorrogado por edital de mesmo número, até o dia 26/11/2014 (fls. 330, 331 e 332) não estabelecia qual seria a forma de tornar públicos os atos administrativos referente ao edital. No entanto, restou afirmado que tais atos estavam disponíveis no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.

Logo, embora o Diário Oficial do Município seja o meio oficial de publicidade da Administração Pública, presumiu-se que, neste caso, os atos seriam disponibilizados no referido endereço virtual.

Cumpre referir que Decreto Municipal nº 11.738/97, que regulamentou a Lei Complementar Municipal nº 399/97, criando o Conselho Municipal de Cultura, expressa em seu artigo 9º:
“Art. 9º - A SMC estabelecerá prazos para cadastramento das entidades, indicações e escolha de conselheiros e publicará Edital em ao menos um jornal de grande circulação da Capital.”  
      
Portanto, os atos para escolha do Conselho Municipal de Cultura deveriam ser publicizados, cumulativamente, no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação, na capital, e no “site” indicado no edital de abertura.

Logo, concluo que a autoridade coatora não respeitou o regramento supramencionado.

Percebe-se que, o edital nº 01/SMC (fls. 322/323) foi publicizado pela internet (fls. 82), pelo Diário Oficial (fls. 326) e por jornal (fls. 328) e sua prorrogação, da mesma forma (fls. 330, 331 e 332).

Porém, do conjunto probatório formado nos autos, vê-se que o edital que tornou pública a relação de entidades habilitadas e inabilitadas (fls. 334), foi publicado somente no Diário Oficial (fls. 336/337). Desta forma, não houve publicação do ato no endereço virtual e em jornal de grande circulação, como estabelece o ordenamento.

A autoridade coatora poderia, de início, restringir a publicidade da divulgação dos atos através de um único meio. Porém, não o fez desde o princípio. Optou por utilizar-se de três plataformas (Diário Oficial, “site” e jornal de grande circulação) para divulgação e, ao fazer dessa forma, vinculou-se aos meios, obrigando-se a divulgar, sempre, através dos três.

Concluo, assim, que houve flagrante afronta ao princípio da publicidade. Assim estabelece o artigo 37, caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Desta forma, houve violação de direito liquido e certo, o que ocasiona na declaração de ilegalidade da escolha dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Deve-se, portanto, declarar a nulidade do certame, a partir do edital que declarou quais as entidades foram habilitadas e inabilitadas e, evidentemente, os atos subsequentes, inclusive, o que elegeu os membros.

Entendo, neste sentido, que merece prosperar a pretensão da demandante.

III - DISPOSITIVO:

FACE AO EXPOSTO, concedo a ordem, determinando que as autoridades coatoras republiquem o Edital nº 01/2014, com as devidas correções de numeração, que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura, em jornal de grande circulação, página da internet (site) e Diário Oficial. Consequentemente, sendo novamente realizados os atos posteriores e reabertos todos os prazos, eis que nulos todos os atos a partir do Edital supramencionado. Ainda, condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105, respectivamente, da Súmula do STF e do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 
Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

José Antônio Coitinho,
Juiz de Direito