Em Sessão Plenária Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Cultura realizada em 12 de junho de 2018, foi apresentado e aprovado por unanimidade, o relatório emitido pela Comissão Especial Eleitoral criada através da Resolução 001/201.
O Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com o disposto nos artigos 225, da Constituição do Estado, e 6º e 7º da lei nº 11.289/98, alterada pela Lei 11.707/2001, e no Edital 01/2018, CEC/RS, faz saber que:
O Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com o disposto nos artigos 225, da Constituição do Estado, e 6º e 7º da lei nº 11.289/98, alterada pela Lei 11.707/2001, e no Edital 01/2018, CEC/RS, faz saber que:
Art. 1º- Inscreveram-se as seguintes instituições por segmento cultural:
I. Humanidades: 06 instituições;
II. Bibliotecas, Museus, Arquivos e Patrimônio Artístico Cultural: 05 instituições;
III. Livro e Literatura: 04 instituições;
IV. Artes Plásticas e Visuais: 03 instituições;
V. Cinema e outras formas audiovisuais: 06 instituições;
VI. Musica e registro Fonográfico: 02 instituições;
VII. Artes Cênicas: 03 instituições;
VIII. Carnaval, Folclore e Tradição: 06 instituições.
Art. 2º- À vista da documentação apresentada nas inscrições e após análise de recursos, nos termos do Parecer da Comissão Especial Eleitoral, foram habilitadas e homologadas pelo Pleno as inscrições das seguintes entidades culturais:
I. Segmento Humanidades
1. Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA
2. Agência Livre para Informação, Cidadania e Educação
3. Guayi
4. Instituto Brasileiro da Pessoa
5. Maria Mulher
2. Agência Livre para Informação, Cidadania e Educação
3. Guayi
4. Instituto Brasileiro da Pessoa
5. Maria Mulher
II. Segmento Biblioteca, Museus, Arquivos e Patrimônio Artístico e Cultural
1. Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/RS
2. Instituto Marc Chagall
3. Sindicato dos Arquitetos do RS
2. Instituto Marc Chagall
3. Sindicato dos Arquitetos do RS
III. Segmento Livro e literatura
1. Academia Rio-grandense de Letras
2. Câmara Rio-grandense do Livro
3. Casa do Poeta Latino Americano
2. Câmara Rio-grandense do Livro
3. Casa do Poeta Latino Americano
IV. Segmento Artes Plásticas e Visuais
1. Associação Riograndense de Artes Plásticas Francisco Lisboa
2. Fundação Cultural e Assistencial- ECARTA
3. Associação dos Escultores do RS - AERGS
2. Fundação Cultural e Assistencial- ECARTA
3. Associação dos Escultores do RS - AERGS
V. Segmento Cinema e outras Formas Audiovisuais
1. Associação Gaúcha dos Produtores Audiovisual
2. Sindicato da Indústria do Audiovisual do RS- SIAV
3. Associação Gaúcha dos Vídeos Amadores
4. Associação Artística e Cultural da Periferia
5. Fundação Cinema RS
6. Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos do RS- APTC
2. Sindicato da Indústria do Audiovisual do RS- SIAV
3. Associação Gaúcha dos Vídeos Amadores
4. Associação Artística e Cultural da Periferia
5. Fundação Cinema RS
6. Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos do RS- APTC
VI. Segmento Música e registros Fonográficos
1. Federação de Coros do RS- FECORS
2. Sindicato dos Músicos Profissionais do RS – SINDIMUS/RS
2. Sindicato dos Músicos Profissionais do RS – SINDIMUS/RS
VII. Segmento Artes Cênicas
1. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões RS - SATED RS
2. Associação Gaúcha de Dança - ASGADAN
2. Associação Gaúcha de Dança - ASGADAN
VIII. Segmento Carnaval, folclore e tradição
1. Movimento Tradicionalista Gaúcho- MTG
2. Comissão Gaúcha do Folclore
3. Instituto Escola do Chimarrão
4. Associação Cultural Russa
5. Fundação Santos Hermann
2. Comissão Gaúcha do Folclore
3. Instituto Escola do Chimarrão
4. Associação Cultural Russa
5. Fundação Santos Hermann
DOS CERTIFICADOS
Art. 1º – As entidades acima convocadas deverão retirar até o dia 04 de julho de 2018, das 09h as 12h e das 13:30h as 17h, na Secretaria do Conselho Estadual de Cultura, os seus respectivos Certificados de entidade representativa eleitora mediante apresentação do protocolo de inscrição.
Parágrafo único- Não será permitido o voto da entidade eleitora cujo representante não apresentar o respectivo Certificado.
DA HORA E LOCAL DA ELEIÇÃO
Art. 2º – A eleição será realizada no dia 05 de julho de 2018, na Rua dos Andradas, 1234, 10º andar, sala 1009, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, instalando-se, cada Segmento Cultural na seguinte disposição e nos seguintes horários:
I – Sala CEC: Segmento Cultural Ciências Humanas – 13:30 horas.
II – Sala CEC: Segmento Cultural Bibliotecas, Museus, Arquivos e Patrimônio Artístico e Cultural – 14:00 horas.
III – Sala CEC: Segmento Cultural Livro e Literatura – 14:30 horas.
IV – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Plásticas e Visuais – 15:00 horas.
V – Sala CEC: Segmento Cultural Cinema e Outras Formas Audiovisuais – 15:30 horas
VI – Sala CEC: Segmento Cultural Música e Registros Fonográficos – 16:00 horas.
VII – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Cênicas – 16:30 horas.
VIII – Sala CEC: Segmento Cultural Carnaval, Folclore e Tradição – 17:00 horas
DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL E DAS MESAS DIRETORAS
Art. 3º – Os representantes credenciados das entidades eleitoras reunir-se-ão individualmente em Assembleia Geral por Segmento Cultural na sala determinada pelo artigo 2º deste Edital e darão início aos atos eleitorais com a escolha das Mesas Diretoras.
Art. 4º – As Mesas Diretoras de cada Segmento Cultural serão compostas por um Presidente e um Secretário escolhidos entre os representantes credenciados do próprio Segmento, cabendo-lhes, soberanamente, a partir da escolha:
I – instalar, dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e dos editais referentes ao processo eleitoral;
III – garantir o sigilo do voto e a sua livre manifestação;
IV – coibir a interferência de terceiros ao ato de votação;
V – tomar providências de ordem interna para o bom andamento do pleito;
VI – resolver as questões incidentais;
VII – solicitar se necessário, o auxílio da Comissão Especial Eleitoral;
VIII – verificar as credenciais dos representantes de cada entidade cultural;
IX – impedir reconsideração do voto após entregue à Mesa Diretora, só permitindo o uso de uma nova cédula em caso de engano do eleitor e antes de entregá-la à Mesa;
X - receber e autuar impugnações, protestos e reclamações em geral e encaminhá-los à Comissão Especial Eleitoral;
XI – colher, conferir os votos e os apurar, após encerrado o processo de votação;
XII – lavrar a ata de eleição, indicando, claramente, o resultado com o respectivo número de votos dados a cada um dos votados, por ordem decrescente, para Conselheiro e respectivo Suplente, e lançando, a seguir, as ocorrências ou esclarecimentos que entender dignos de registro;
XIII – conferir a ata de eleição assiná-la juntamente com os demais eleitores credenciados e efetuar a sua Leitura integral e pública;
XIV – concluir e encerrar os trabalhos, entregando, de imediato, à Comissão Especial Eleitoral, mediante protocolo, todo o material utilizado e produzido no decurso do processo eleitoral.
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e dos editais referentes ao processo eleitoral;
III – garantir o sigilo do voto e a sua livre manifestação;
IV – coibir a interferência de terceiros ao ato de votação;
V – tomar providências de ordem interna para o bom andamento do pleito;
VI – resolver as questões incidentais;
VII – solicitar se necessário, o auxílio da Comissão Especial Eleitoral;
VIII – verificar as credenciais dos representantes de cada entidade cultural;
IX – impedir reconsideração do voto após entregue à Mesa Diretora, só permitindo o uso de uma nova cédula em caso de engano do eleitor e antes de entregá-la à Mesa;
X - receber e autuar impugnações, protestos e reclamações em geral e encaminhá-los à Comissão Especial Eleitoral;
XI – colher, conferir os votos e os apurar, após encerrado o processo de votação;
XII – lavrar a ata de eleição, indicando, claramente, o resultado com o respectivo número de votos dados a cada um dos votados, por ordem decrescente, para Conselheiro e respectivo Suplente, e lançando, a seguir, as ocorrências ou esclarecimentos que entender dignos de registro;
XIII – conferir a ata de eleição assiná-la juntamente com os demais eleitores credenciados e efetuar a sua Leitura integral e pública;
XIV – concluir e encerrar os trabalhos, entregando, de imediato, à Comissão Especial Eleitoral, mediante protocolo, todo o material utilizado e produzido no decurso do processo eleitoral.
Parágrafo único – O material entregue à Comissão Especial Eleitoral pela Mesa Diretora será de inteira responsabilidade desta, ficando a mesma, para todos os efeitos legais, vinculada pelos atos praticados no decurso do processo eleitoral em seu Segmento Cultural.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 5º – Os votos serão secretos e colhidos em envelopes lacrados e assinados pelos membros da Mesa Diretora, mediante a exibição obrigatória do Certificado de entidade cultural representativa eleitora emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, no verso do qual deverá ser anotado o comparecimento.
Art. 6º – A cédula de votação conterá espaço necessário e indicação para serem escritos o(s) nome(s) do(s) votado(s) para Conselheiro(s) efetivo(s) e de seu(s) respectivo(s) Suplente(s), cabendo ao eleitor preenchê-los livremente.
Parágrafo único – O representante da entidade cultural, se necessário, solicitará à Mesa Diretora providências para exercer livremente o seu voto.
Art. 7º – Ao eleitor caberá observar, em razão do processo eleitoral do Conselho Estadual de Cultura, escolher entre os nomes inscritos formalmente como candidatos a Conselheiro(s) e respectivo Suplente(s), considerando:
I – possuir requisitos de notório saber;
II - idoneidade moral;
III - comprovada atuação (através Curriculum vitae) no segmento cultural que postula representar, como determina o artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001;
IV – ser elegível, atendidos os requisitos do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001.
II - idoneidade moral;
III - comprovada atuação (através Curriculum vitae) no segmento cultural que postula representar, como determina o artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001;
IV – ser elegível, atendidos os requisitos do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001.
Art. 8º – A Mesa Diretora poderá encerrar a votação antes do tempo previsto, no caso de as entidades de seu Segmento Cultural já terem comparecido em sua totalidade, após o que procederá como determina o artigo 4º deste Edital.
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 9º – O Conselho Estadual de Cultura disponibilizará para os Segmentos Culturais as salas e mesas arroladas no artigo 2º deste Edital, a necessária infraestrutura para o andamento da eleição, assim como os impressos oficiais padronizados das atas, dos envelopes e as cédulas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 10 – Finda a eleição, a Comissão Especial Eleitoral, tomará ciência das atas e decidirá de plano as questões nelas lançadas, devendo proceder de ofício, caso ocorra descumprimento do artigo 7º, IV, do presente Edital.
Art. 11 – Fazendo-se necessária nova eleição em um ou mais Segmentos Culturais, o presidente do Conselho Estadual de Cultura, mediante Resolução específica, determinará a forma de sua realização.
Art. 12 – Serão, ainda, adotados os seguintes critérios complementares:
I – para casos de empate, será considerado vencedor o mais idoso;
II – para casos em que uma única pessoa apresente-se para votar, com mais de um Certificado num mesmo Segmento Cultural, será permitido fazê-lo desde que apresente procuração registrada em cartório para tal.
III – A entidade que não comparecer para votar e tampouco se fizer representar através de procuração, automaticamente, não poderá apresentar candidatos.
II – para casos em que uma única pessoa apresente-se para votar, com mais de um Certificado num mesmo Segmento Cultural, será permitido fazê-lo desde que apresente procuração registrada em cartório para tal.
III – A entidade que não comparecer para votar e tampouco se fizer representar através de procuração, automaticamente, não poderá apresentar candidatos.
Art. 13 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial Eleitoral, em primeira instância, Câmara Diretiva em segunda instância e o Pleno do Conselho Estadual de Cultura, em instância final, conforme dispõem a Lei, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e os Editais que tratam do processo eleitoral.
DA PROCLAMAÇÃO E DOS ATOS FINAIS
Art. 14 – Findo o processo eleitoral com todas as questões dirimidas, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura proclamará o resultado em Plenário, citando nominalmente os Conselheiros e seus respectivos Suplentes eleitos e seus votos, após o que encaminhará a relação dos mesmos ao Governador do Estado para as providências de Lei.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Marco Aurélio Alves
Presidente do Conselho Estadual de Cultura do
Presidente do Conselho Estadual de Cultura do