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1 de abril de 2014

Comissão da Câmara aprova mudanças na Lei Rouanet

 

Foto: logo-procultura

Atualmente, a Lei Rouanet determina apenas que o Executivo definirá o porcentual das deduções. Em regulamento (Decreto  5.761/2006), os limites foram estabelecidos em 6% do imposto devido para todos os doadores. As deduções ficam limitadas a 80% do valor doado, no caso de empresas; doações feitas por cidadãos podem ser integralmente descontadas.

Como a proposta foi aprovada em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

A comissão acompanhou o voto do relator, deputado João Magalhães (PMDB-MG), pela constitucionalidade e juridicidade do substitutivo da comissão de Finanças e Tributação,aprovado em dezembro de 2013. A proposta original (PL 1139/07), do deputado Raul Henry (PMDB-PE) tramita com outros sete projetos.

Conforme o projeto aprovado, as doações de pessoas físicas a projetos culturais serão limitadas a 6%, e de empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões, a 4% das doações. No entanto, esse limite poderá subir para 8%, caso o doador destine o excedente a projetos de produtor independente ou de pequeno porte. Serão enquadrados nessa categoria pessoa física, empresa individual ou pessoa jurídica cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.

Para instituições com lucro superior a R$ 300 milhões, o limite básico de deduções também é de 4%. Mas, caso destine o excedente a produtor independente ou de pequeno porte, sobe pra 5%. Atingido esse limite, o doador ainda pode optar por destinar mais 1 ponto percentual ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) e deduzir 6% do Imposto de Renda devido.

Desses recursos repassados ao FNC, 80% serão destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os 20% restantes deverão beneficiar os produtores independentes e os de pequeno porte.

No texto enviado pelo Executivo as doações eram limitadas a 4% do Imposto de Renda, independentemente do tipo de doador ou de beneficiário. Com os novos índices, o relator afirma que o impacto financeiro será de R$ 1,645 milhão, em 2014, e de R$ 1,926, em 2015. Segundo Pedro Eugênio, não haverá impacto fiscal com a medida, uma vez que ficará dentro do limite de R$ 1,57 bilhão já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o financiamento da Cultura.

Descentralização dos recursos - O texto inclui mecanismos para descentralizar a destinação dos recursos do FNC. Cada região brasileira deverá receber, no mínimo, 10% das verbas do fundo. Além disso, cada estado, mais o DF, receberá repasses no mesmo percentual de sua população em relação ao número total de habitantes do País, limitado a 2%. A distribuição terá como base dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano anterior.

Uma das principais críticas à lei Rouanet na forma vigente diz respeito exatamente à concentração de recursos no eixo Rio-São Paulo.

Ainda conforme o texto aprovado, a União deverá destinar pelo menos 30% das verbas do FNC aos fundos públicos de fomento à Cultura dos estados e municípios. Do montante transferido ao estado, 50% deverão ser repassados aos municípios. Somente poderão ser beneficiados, porém, entes federados que contem com fundo de cultura, plano de cultura em vigor e órgão colegiado de gestão democrática dos recursos, com participação da sociedade civil.

Natureza do FNC - O projeto transforma o FNC em fundo de natureza contábil e financeira. Com isso, torna-se possível repassar recursos não utilizados para ano seguinte. Hoje, como o fundo tem natureza apenas contábil, o saldo anual restante tem de ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Ainda conforme a proposta aprovada, os recursos do FNC serão empregados nas modalidades retornável e não retornável. No primeiro caso, destinado a projetos comerciais, fica garantida a participação do fundo no retorno financeiro do empreendimento. Ainda assim, a aplicação nessa modalidade ficará limitada a 20% do montante do FNC.

Sanções - Para movimentar os recursos recebidos do poder público, os produtores terão de abrir conta específica em instituição financeira federal credenciada pelo Ministério da Cultura.

Dentre as sanções previstas para infratores da lei, consta desde o pagamento do imposto devido, com multas e correções, até a perda de financiamentos contraídos em instituições oficiais e proibição de contratar com o poder público por até dois anos.

*Com informações da Agência Câmara Notícias