Prezados
conselheiros e sociedade Porto-alegrense
Segue
abaixo, a minuta do anteprojeto, o qual tive que digitar, pois não foi possível
copiar digitalmente no página do Observatório da Cultura, projeto este que o
Conselho de Cultura é a Temática da Cultura são totalmente contra, pois não
foram construídos pela sociedade civil organizada e que justamente quer mutilar
uma legislação, que serve de modelo para várias cidades do Brasil, bem como não
atende os seguintes artigos de nossas leis:
No
decreto 11.738, que regulamentou a Lei Complementar, que criou o
conselho;
Art. 29 - A Conferência poderá propor modificações no Conselho
Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 dos delegados
inscritos.
Parágrafo
único - A modificação prevista no “caput” deste artigo se dará através de Projeto de Lei a ser
encaminhado pelo Executivo Municipal.
Na lei 399/97 que criou o conselho de Cultura:
Art. 6° - Fica instituída a
Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar,
debater e propor políticas e ações para a área da
cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e
privado.
§
1° - O Conselho Municipal de Cultura é o
Órgão Executivo das deliberações da Conferência.
Pelos artigos acima vemos
que as modificações no conselho devem primeiramente iniciar as discussões numa
conferencia municipal de Cultura, após passar para o conselho, que o órgão
executivo das deliberações da conferencia, sendo então novamente aprovado pelo
conselho, sendo só então encaminhado ao Executivo para ser levado para a
Câmara.
NÃO PODE UMA GESTÃO DA SMC QUERER SEM
ESSE PROCESSO TODO MODIFICAR UMA LEGISLAÇÃO, QUE FORAM MOTIVO DE MUITAS
DISCUSSÕES E AVANÇOS DA SOCIEDADE CIVIL.
PARTICIPE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA , DIA
1º DE SETEMBRO, ÀS 18H30MIN, NO TEATRO RENASCENÇA PARA FAZER VALER AS CONQUISTAS
DA SOCIEDADE CIVIL E PARA DIZER QUE SOMOS CONTRA TOTALMENTE PARA ESSAS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ANTEPROJETO, POIS INICIARAM DE FORMA ERRADA.
Paulo Roberto Guimarães
Pres. CMC Gestão
20111/2014
PROJETO
ALTERAÇÃO CONSELHO
Minuta
de Projeto de lei complementar_
Altera
a Lei complementar 399, de 14 de janeiro de 1997,( alterada pela lei
Complementar 660(2010), que cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o
Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência e dá outras
providências
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º - ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1º da Lei complementar
399/97:
XI
- elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas
conferências, no âmbito das respectivas esferas de
atuação;
XII
- acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XII
- apreciar e aprovar diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas
esferas de competência;
XIV
- fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências entre os entes da federação;e
XV
- Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento... da
cultura."
Art.
2º- Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo
Único - as questões especificas relativas aos setores de patrimônio cultural e
do livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente do Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural(Compahc) e do Conselho Municipal do
Livro e Leitura(CMLL)."
Art.
3 º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a
seguinte redação:
Art.
2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro)
membros titulares e 24 ( vinte e quatro) suplentes, observada a
representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da
comunidade, da seguinte forma:
I
- 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do
Executivo Municipal, sendo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local
(SMGL);
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e)
4 (quatro) representantes da Secretaria }Municipal da Cultura, dos quais 3
(três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos
servidores
II
- 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela
população organizada a partir das 8 9oito) regiões de Gestão do Planejamento,
mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de
Cultura;e
III
- 8 (oito) membros titulares e seus respectivos .suplentes representantes da
comunidade cultural, sendo 1( um) para cada um dos seguintes
segmentos:
a)
artes visuais;
b)
audiovisual;
c)
artes cênicas
d)
literatura, livro e leitura
e)
música
f)
patrimônio cultural;
g)
folclore e culturas tradicionais;e
h)
carnaval e culturas populares."
Art.
4º - Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Complementar 399/97 passando a
ter a seguinte
redação:
Art.
3º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas
alíneas "a", "b", "c", "e',"g" e "h" do inc. III do Art 2º serão eleitos por um
colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria
Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos:QUAIS NÃO FALA.
Art.
5º - Fica inserido o parágrafo único ao
Artigo 3º da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação:
"§
único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas
alíneas "d" e "f" do Inciso III do Artigo 2º, serão eleitos respectivamente,
pelo Conselho Municipal do Livro e
Leitura(CMLL) e pelo Conselho municipal do. Patrimônio Histórico e Cultural
(Compahc)".
Art.
6º - Fica alterado o Artigo 4º da Lei complementar 399/97, que passa a ter a
seguinte redação:
Art.
4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de
Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do
artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros
representantes;
Art.
7º - fica renumerado o Parágrafo Único
para Parágrafo 1º e instituído o parágrafo 2º no Artigo 5º da Lei
complementarv399/97 , com a seguinte redação:
§
2º Os membros do Conselho municipal de Cultura perceberão a titulo de
representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de Jetom,
observando-se os valores e os limites estabelecidos na lei que dispõe sobre as
normas gerais para os Conselhos municipais."
Art.
8º Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 7º da Lei complementar 399/97 com
a seguinte redação:
§ único - Fica criada, na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Cultura a Função Gratificada de nível
4 (2.1.1.4) com a denominação de Secretário do Conselho Municipal de
Cultura."
Art.
9º - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9º da Lei Complementar 399/97 com
a seguinte redação:
"§
único - A Secretaria Municipal de Cultura disporá a partir do plano plurianual
subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica com os
recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a
organização das conferências de cultura, bienais."
Art.
10º Fica alterado o Artigo 10 da Lei complementar 399/97, que passa ter a
seguinte redação:
"Art.
10 - Fica criado o Sistema Municipal da Cultura, constituído minimamente pela
Secretaria Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Cultura;
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do
Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura,
Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e Fumpoa e Sistema de Informação
Cultural."
Art.
11º - O poder Executivo estabelecerá nova regulamentação em substituição ao
Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua
publicação.
Art.
12º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13º - revogam-se as disposições em contrário.