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Dia 02/07/2019, às 19:30 h em reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE realizada na Casa dos Conselhos, sito Av. João P...

26 de agosto de 2014

Minuta projeto alteração do GT irregular da SMC e que CMC e Temática da Cultura são contra

Prezados conselheiros e sociedade Porto-alegrense
Segue abaixo, a minuta do anteprojeto, o qual tive que digitar, pois não foi possível copiar digitalmente no página do Observatório da Cultura, projeto este que o Conselho de Cultura é a Temática da Cultura são totalmente contra, pois não foram construídos pela sociedade civil organizada e que justamente quer mutilar uma legislação, que serve de modelo para várias cidades do Brasil, bem como não atende os seguintes artigos de nossas leis:
No decreto 11.738, que regulamentou a Lei Complementar, que criou o conselho;
Art. 29 - A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 dos delegados inscritos.
                   Parágrafo único - A modificação prevista no “caput” deste artigo  se dará através de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal.

Na lei 399/97 que criou o conselho de Cultura:
Art. 6° - Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado.
§ 1° - O Conselho Municipal de Cultura é o Órgão Executivo das deliberações da Conferência.

Pelos artigos acima vemos que as modificações no conselho devem primeiramente iniciar as discussões numa conferencia municipal de Cultura, após passar para o conselho, que o órgão executivo das deliberações da conferencia, sendo então novamente aprovado pelo conselho, sendo só então encaminhado ao Executivo para ser levado para a Câmara.

NÃO PODE UMA GESTÃO DA SMC QUERER SEM ESSE PROCESSO TODO  MODIFICAR UMA LEGISLAÇÃO, QUE FORAM MOTIVO DE MUITAS DISCUSSÕES E AVANÇOS DA SOCIEDADE CIVIL.

PARTICIPE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA , DIA 1º DE SETEMBRO, ÀS 18H30MIN, NO TEATRO RENASCENÇA PARA FAZER VALER AS CONQUISTAS DA SOCIEDADE CIVIL E PARA DIZER QUE SOMOS CONTRA TOTALMENTE PARA ESSAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ANTEPROJETO, POIS INICIARAM DE FORMA ERRADA.

Paulo Roberto Guimarães
Pres. CMC  Gestão 20111/2014


PROJETO ALTERAÇÃO CONSELHO
Minuta de Projeto de lei complementar_
Altera a Lei complementar 399, de 14 de janeiro de 1997,( alterada pela lei Complementar 660(2010), que cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1º da Lei complementar 399/97:
XI - elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
XII - acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XII - apreciar e aprovar diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência;
XIV - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação;e
XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento... da cultura."
Art. 2º- Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da  Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - as questões especificas relativas aos setores de patrimônio cultural e do livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural(Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL)."
Art. 3 º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 ( vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma:
I - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e) 4 (quatro) representantes da Secretaria }Municipal da Cultura, dos quais 3 (três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores
II - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partir das 8 9oito) regiões de Gestão do Planejamento, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de Cultura;e
III - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos .suplentes representantes da comunidade cultural, sendo 1( um) para cada um dos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) audiovisual;
c) artes cênicas
d) literatura, livro e leitura
e) música
f) patrimônio cultural;
g) folclore e culturas tradicionais;e
h) carnaval e culturas populares."
Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Complementar 399/97 passando a ter a  seguinte redação:
Art. 3º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "e',"g" e "h" do inc. III do Art 2º serão eleitos por um colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos:QUAIS NÃO FALA.
Art. 5º -  Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei Complementar 399/97, com a  seguinte redação:
"§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas alíneas "d" e "f" do Inciso III do Artigo 2º, serão eleitos respectivamente, pelo  Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL) e pelo Conselho municipal do. Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc)".
Art. 6º - Fica alterado o Artigo 4º da Lei complementar 399/97, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes;
Art. 7º  - fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1º e instituído o parágrafo 2º no Artigo 5º da Lei complementarv399/97 , com a seguinte redação:
§ 2º Os membros do Conselho municipal de Cultura perceberão a titulo de representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de Jetom, observando-se os valores e os limites estabelecidos na lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos municipais."
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 7º da Lei complementar 399/97 com a seguinte redação:
§  único - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura a Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4) com a denominação de Secretário do Conselho Municipal de Cultura."
Art. 9º - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9º da Lei Complementar 399/97 com a seguinte redação:
"§ único - A Secretaria Municipal de Cultura disporá a partir do plano plurianual subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica com os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a organização das conferências de cultura, bienais."
Art. 10º Fica alterado o Artigo 10 da Lei complementar 399/97, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal da Cultura, constituído minimamente pela  Secretaria Municipal da  Cultura; Conselho Municipal de Cultura; Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura, Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e Fumpoa e Sistema de Informação Cultural."
Art. 11º - O poder Executivo estabelecerá nova regulamentação em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias  a contar da data da sua publicação.
Art. 12º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua  publicação.
Art. 13º - revogam-se as disposições em contrário.