Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11501053389
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 1 / 1 (Foro
Central (Prédio II))
Julgador: |
José Antônio Coitinho |
Despacho: |
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Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE
VILA BRASÍLIA ¿ ASMOBRAS E OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe,
impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato do
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE, sr. Roque Jacoby e do
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, sr. José Fortunati. Disseram que o
Município de Porto Alegre, por meio de sua Secretaria de Cultura, tornou
pública a Eleição de Integrantes do Conselho Municipal de Cultura de Porto
Alegre, dando com empossados o novo Conselho Municipal de Cultura. Alegaram
que a publicação de posse desrespeitou a liminar que suspendeu a reunião de
eleição dos mesmos, em 16.03.2015. Sustentaram que, além de tornarem pública
a Portaria que deu posse ao ¿novo Conselho¿, ainda, informalmente, estão
convidando tais pessoas para a primeira reunião do novo Conselho, agendada
para o dia 22/06/2015, às 14h. Afirmaram que flagrante a ilegalidade pela
autoridade coatora, sendo que os impetrantes foram excluídos do processo
eleitoral, as entidades de fazerem parte do novo colegiado e o Conselho
Municipal de Cultura atual, de participar e homologar todo o processo, como
determina a legislação. Apontaram que, sobre o mesmo objeto, tramita Ação
anulatória de Atos administrativos e Denúncia no Tribunal de Contas do RGS.
Pediram, liminarmente, que seja determinado que as autoridade coatoras adotem
as medidas cabíveis e úteis de modo a cancelar todo processo eleitoral, assim
como a portaria que designou os membros do Conselho Municipal de Cultura, e a
primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes, representantes
das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato
2015/2017, marcada para 22 de junho, às 14 horas, no Museu Joaquim Felizardo.
Postularam, também, liminarmente, que o juízo estipule que seja refeito todo
o processo de eleições no Conselho Municipal de Cultura. Quanto ao mérito,
requereram que seja concedida a segurança determinado às autoridades coatoras
a refazer o processo eleitoral. Pediram o beneficio de assistência judiciaria
gratuita. Juntaram documentos ás fls. 14/63. Atribuiram à causa valor de R$
1.000,00. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Para apreciação de pedido liminar em
Mandado de Segurança, exige-se a existência de prova pré-constituída, isto é,
comprovação certa e precisa dos fatos alegados, bem como de direito líquido e
certo do impetrante, seja por violação ou por receio de que venha a sofrer
violação de direito por conta de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela
autoridade coatora. Como se verá, a existência de prova pré-constituída do
alegado direito líquido e certo não foi demonstrada pelos impetrantes. Os
impetrantes afirmaram que houve descumprimento da decisão judicial que
determinou a suspensão da reunião de eleição dos membros do Conselho
Municipal de Cultura de Porto Alegre. Disseram que, além de realizar a
eleição, os impetrados publicaram Portaria, dando ¿praticamente¿ posse para o
novo Conselho. Argumentaram que as autoridade coatoras estão convidando
¿informalmente¿ ¿essas pessoas para a primeira reunião do novo Conselho,
marcada para amanhã, segunda-feira, dia 22.6, às 14 horas no Museu Joaquim
Felizardo¿. Requereram, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, a
determinação para que as autoridades coatoras adotem as medidas cabíveis e
úteis de modo a cancelar todo o processo eleitoral, bem como a referida
Portaria e a primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes,
representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura, para
mandato 2015/2017, marcada para o dia 22 de junho de 2015, às 14 horas.
Ainda, em sede liminar, pediram que seja refeito todo o processo de eleições
no Conselho Municipal de Cultura, um dos quatro impetrantes, refazendo todos
os atos que não tiveram a participação e homologação do atual Conselho.
Apesar de os impetrantes terem acostado aos autos cópia do Mandado de
Segurança de quatro entidades contra a Secretaria Municipal de Cultura (fls.
18/30) e cópia da decisão liminar deste processo (fls. 31/32), bem como,
cópia da inicial da Ação Anulatória de Atos Administrativos (fls. 33/41),
cópia da inicial de Denúncia do TCRGS (fls. 42/47), e, ainda, cópia da medida
cautelar exarada pelo TCRS (fls. 48/60), não há nos autos qualquer documento
a demonstrar o alegado descumprimento da ordem judicial nos autos do Mandado
de Segurança nº 001/1.15.0040780-2, bem como inexiste nos autos a Portaria
referida na inicial. Cumpre ressaltar, ainda, que, sequer foi juntado aos
autos documento que comprovasse a existência da referida reunião do novo Conselho.
Desse modo, não há direito líquido e certo dos impetrantes. Assim, ausente
prova pré-constituída de que tenha havido violação de direito dos impetrantes
por ato ilegal da autoridade coatora, ou de que tenha existido abuso de poder
praticado pelos impetrados. Não deve, portanto, prosperar o pedido dos
impetrantes. FACE AO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, por indeferimento da inicial, forte no artigo 10, da Lei 12.016/2009
c/c artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar
honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105,
respectivamente, da Súmula do STF e do STJ. Condeno a parte impetrante ao
pagamento das despesas processuais, forte no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Dil. legais. |