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24 de novembro de 2016

Justiça cassa mandato do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre


A decisão do juiz José Antonio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em Mandado de Segurança impetrado por quatro entidades culturais de Porto Alegre, a saber: 1ª Região Tradicionalista-MTG, Clube de Mães do Cristal, ASMOBRAS-Associação dos Moradores da Vila Brasília  e CEJAK- Centro Cultural James Kulisz, publicada nesta quinta feira, diz: 'Concedo a ordem, determinando que as autoridades coatoras republiquem o Edital nº 01/2014, com as devidas correções de numeração, que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura, em jornal de grande circulação, página da internet (site) e Diário Oficial. Consequentemente, sendo novamente realizados os atos posteriores e reabertos todos os prazos, eis que nulos todos os atos a partir do Edital supramencionado.'

Com essa decisão, da qual o Município já declarou que não vai recorrer, todo o processo eletivo e, por conseguinte, eleição dos membros do Conselho, posse e demais atos do colegiado atual estão declarados nulos e sem qualquer efeito.
Breve histórico dos fatos que redundaram nesta decisão: 
A Secretaria Municipal de Cultura, através de seu titular, Roque Jacoby, assim como o adjunto de então, Vinícius Cáurio, de forma arbitrária, contrária à lei, resolveram alijar do processo eletivo do Conselho, que prevê eleições de dois em dois anos, o Conselho que tinha mandato ativo em 2013 e 2014, quando o município deveria iniciar o processo, abrindo editais de cadastramento e eleições no colegiado.
De forma nada democrática, foram abertos editais em novembro de 2014, sem a participação do conselho, impondo e concentrando o cadastramento e a homologação das entidades culturais partícipes na Secretaria, e, de forma flagrante e escancarada, eliminando as entidades que tinham vínculo com os Conselheiros da direção que concluía seu mandato.
Marcada a eleição dos novos conselheiros, pela SMC, para 16 de março de 2015, as entidades prejudicadas: 1ª Região Tradicionalista-MTG, Clube de Mães do Cristal, ASMOBRAS-Associação dos Moradores da Vila Brasília  e CEJAK- CENTRO CULTURAL JAMES KULISZ, entraram  com Mandado de Segurança no dia 15 de março, e obtiveram liminar cancelando as eleições e determinando novas eleições e novo prazo de recadastramento das entidades.
Os advogados, Izabel L'Aryan e Lauro Rossler, e o então presidente do CMC, Paulo Guimarães, representando os Impetrantes, dirigiram-se à reunião marcada, com a liminar em mãos, sendo que o Secretário Adjunto, Vinícius Cáurio, com assessoria do servidor Álvaro Santi, responsável pelos editais, desconheceram a decisão judicial e levaram a efeito a eleição que estava anulada, além de promoverem discursos  desabonatorios contra os advogados e presidente do CMC de então.
Procurados, o prefeito José Fortunati, o vice, Sebastião Melo, assim como o então Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, Ver.Professor Garcia, optaram por 'lavar as mãos' em claro desrespeito às instituições e ao povo de Porto Alegre.
E mais, sem respeitar a decisão judicial, o prefeito Fortunati e Secretário Jacoby, deram seguimento aos trâmites de eleição, nomeação e posse ilegal dos Conselheiros, sem levar em consideração todas as ações em prol da ordem e da democracia, além de claro atentado ao interesse cultural e pessoal de cada um dos envolvidos, pois tinham conhecimento que não poderiam e não deveriam levar adiante o processo, por ser nulo.
Passado todo este tempo, eis que,  neste dia 24 de novembro, é publicada a sentença judicial que confirma a liminar concedida e anula todo o processo e, por consequência, caça o mandato do atual Conselho Municipal de Cultura, e todos os atos, após o edital 1-2014.
Perdem a cidade e a vida cultural de Porto Alegre, as pessoas, o próprio Conselho, assim como o Plano Municipal de Cultura,que a duras penas o Conselho chefiado por Paulo Guimarães tornou possível, assim como se tornou lei, em anos de trabalho árduo, e que hoje está engavetado também por Fortunati e Jacoby.
Oxalá, o  prefeito Marchezan e a nova direção da SMC retomem do ponto '0' esta questão e se resolva este impasse imediatamente, com editais e eleições sérias no CMC POA,  assim como se desengavete já o Plano Municipal de Cultura e novos ventos soprem na gestão cultural da capital.
(Release expedido por: Paulo Guimarães- fone:3338.8738  email: guimaraes@guimaraes.cim.br e Izabel L'Aryan , fone: 51-9955.41381 e email: izabelaryan@gmail.com-

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11501053389
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central (Prédio II))

 

Julgador:

 

José Antônio Coitinho

 

Despacho:

 

 

 Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE VILA BRASÍLIA ¿ ASMOBRAS E OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe, impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE, sr. Roque Jacoby e do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, sr. José Fortunati. Disseram que o Município de Porto Alegre, por meio de sua Secretaria de Cultura, tornou pública a Eleição de Integrantes do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre, dando com empossados o novo Conselho Municipal de Cultura. Alegaram que a publicação de posse desrespeitou a liminar que suspendeu a reunião de eleição dos mesmos, em 16.03.2015. Sustentaram que, além de tornarem pública a Portaria que deu posse ao ¿novo Conselho¿, ainda, informalmente, estão convidando tais pessoas para a primeira reunião do novo Conselho, agendada para o dia 22/06/2015, às 14h. Afirmaram que flagrante a ilegalidade pela autoridade coatora, sendo que os impetrantes foram excluídos do processo eleitoral, as entidades de fazerem parte do novo colegiado e o Conselho Municipal de Cultura atual, de participar e homologar todo o processo, como determina a legislação. Apontaram que, sobre o mesmo objeto, tramita Ação anulatória de Atos administrativos e Denúncia no Tribunal de Contas do RGS. Pediram, liminarmente, que seja determinado que as autoridade coatoras adotem as medidas cabíveis e úteis de modo a cancelar todo processo eleitoral, assim como a portaria que designou os membros do Conselho Municipal de Cultura, e a primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017, marcada para 22 de junho, às 14 horas, no Museu Joaquim Felizardo. Postularam, também, liminarmente, que o juízo estipule que seja refeito todo o processo de eleições no Conselho Municipal de Cultura. Quanto ao mérito, requereram que seja concedida a segurança determinado às autoridades coatoras a refazer o processo eleitoral. Pediram o beneficio de assistência judiciaria gratuita. Juntaram documentos ás fls. 14/63. Atribuiram à causa valor de R$ 1.000,00. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Para apreciação de pedido liminar em Mandado de Segurança, exige-se a existência de prova pré-constituída, isto é, comprovação certa e precisa dos fatos alegados, bem como de direito líquido e certo do impetrante, seja por violação ou por receio de que venha a sofrer violação de direito por conta de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. Como se verá, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo não foi demonstrada pelos impetrantes. Os impetrantes afirmaram que houve descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão da reunião de eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. Disseram que, além de realizar a eleição, os impetrados publicaram Portaria, dando ¿praticamente¿ posse para o novo Conselho. Argumentaram que as autoridade coatoras estão convidando ¿informalmente¿ ¿essas pessoas para a primeira reunião do novo Conselho, marcada para amanhã, segunda-feira, dia 22.6, às 14 horas no Museu Joaquim Felizardo¿. Requereram, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que as autoridades coatoras adotem as medidas cabíveis e úteis de modo a cancelar todo o processo eleitoral, bem como a referida Portaria e a primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura, para mandato 2015/2017, marcada para o dia 22 de junho de 2015, às 14 horas. Ainda, em sede liminar, pediram que seja refeito todo o processo de eleições no Conselho Municipal de Cultura, um dos quatro impetrantes, refazendo todos os atos que não tiveram a participação e homologação do atual Conselho. Apesar de os impetrantes terem acostado aos autos cópia do Mandado de Segurança de quatro entidades contra a Secretaria Municipal de Cultura (fls. 18/30) e cópia da decisão liminar deste processo (fls. 31/32), bem como, cópia da inicial da Ação Anulatória de Atos Administrativos (fls. 33/41), cópia da inicial de Denúncia do TCRGS (fls. 42/47), e, ainda, cópia da medida cautelar exarada pelo TCRS (fls. 48/60), não há nos autos qualquer documento a demonstrar o alegado descumprimento da ordem judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 001/1.15.0040780-2, bem como inexiste nos autos a Portaria referida na inicial. Cumpre ressaltar, ainda, que, sequer foi juntado aos autos documento que comprovasse a existência da referida reunião do novo Conselho. Desse modo, não há direito líquido e certo dos impetrantes. Assim, ausente prova pré-constituída de que tenha havido violação de direito dos impetrantes por ato ilegal da autoridade coatora, ou de que tenha existido abuso de poder praticado pelos impetrados. Não deve, portanto, prosperar o pedido dos impetrantes. FACE AO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, forte no artigo 10, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105, respectivamente, da Súmula do STF e do STJ. Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Dil. legais.