Decisão do mandato de segurança impetrado e segundo consta nos autos o municipio não irá recorrer acatando a decisão.
Comarca de Porto Alegre
Comarca de Porto Alegre
2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
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Processo nº:
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001/1.15.0040780-2 (CNJ:.0055081-47.2015.8.21.0001)
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Natureza:
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Mandado de Segurança
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Impetrante:
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Primeria Região Tradicionalista
Associação dos Moradores da Vila Brasilia
Clube das Mães Do Cristal
Centro
Cultural James Kulisz-Cejak
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Impetrado:
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Secretario Municipal da Cultura de Porto Alegre
Prefeito Municipal de Porto Alegre
Município
de Porto Alegre
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Juiz Prolator:
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Juiz de Direito - Dr. José Antônio Coitinho
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Data:
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08/09/2016
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Vistos, etc.
PRIMEIRA REGIÃO TRADICIONALISTA,
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA BRASÍLIA, CLUBE DAS MÃES DO CRISTAL E CENTRO
CULTURAL JAMES KULISZ-CEJAK, já qualificados no processo em epígrafe,
ajuizaram o presente mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
CULTURA DE PORTO ALEGRE, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE. Disseram o Município tornou pública a abertura de prazo para
cadastramento de entidades de classe do setor artístico-cultural por meio da
Secretaria de Cultura, na forma da Lei 399/1997, Decreto 11.738/97 e do edital
nº 01/SMC, publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre, sendo o
edital para cadastramento de Entidades para Eleição dos Representantes dos
Produtores Culturais no Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. Falaram
que, em 10/11/2014, foi publicado novo edital comunicando a prorrogação das
inscrições. Sustentaram que, em 12/03/2015, as entidades impetrantes tomaram
conhecimento pelas entidades habilitadas ao certame que a eleição dos membros
titulares e suplentes do Conselho de Cultura se realizaria no dia 16/03/2015,
às 19h. Disseram que as entidades habilitadas foram informadas da publicação do
Edital de Convocação para reunião pública de eleição, por meio de
correspondência eletrônica. Afirmaram que não houve publicação na página
virtual da PMPOA/SMC e, tampouco, em jornal de grande circulação. As
impetrantes alegaram que foram excluídas do certame sem que fossem formalmente
comunicadas, tanto da não homologação das inscrições quanto do prazo para
recurso. Narraram que, em contato com a Secretaria de Cultura de Porto
Alegre, foram informadas que no dia
22/03/2015 foi publicado Edital com as inscrições homologadas e não
homologadas. Sustentaram que, quanto das homologações das inscrições, houve
publicação apenas no Diário Eletrônico, não tendo sido disponibilizado no
“site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Aponta ilegalidade no ato da
autoridade coatora, impossibilitando a sua participação na eleição objeto do
feito. Postulou, em antecipação de tutela, que fosse cancelada a reunião
pública para eleição dos membros titulares e suplentes, representantes das
entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017.
No mérito, requereu que as autoridades coatoras republiquem o Edital 01/2014,
com as devidas correções de numeração (processo nº 001.021578.14.1), que tornou
pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da
Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de
Cultura , em jornal de grande circulação, “site” da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre, “e-mail” e Diário Oficial eletrônico, sendo, inclusive, reaberto
o prazo de recurso expresso no citado edital.
Juntou documentos às fls. 11/82.
Atribuiu à causa
valor de R$ 1.000,00.
O pedido liminar foi
deferido às fls. 86/89.
Efetuou pagamento
das despesas processuais à fl. 124
Oficiado,
apresentando informações (fls. 122/131), o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE,
preliminarmente, falou da ausência de interesse de agir e da decadência. No
mérito, arguiu que abriu edital publicado em 09 de outubro de 2014 para
composição do Colégio Eleitoral de escolha de 13 membros titulares e 13 membros
suplentes representantes de entidades culturais. Afirmou que foi publicada
prorrogação do prazo de cadastramento até 26 de novembro de 2014. Disse que, em
22 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial do Município de Porto Alegre o
resultado da habilitação das entidades inscritas, abrindo-se 5 dias para
interposição de recursos administrativos por parte dos interessados. Sustentou
que, em 12 de março de 2015, foi decorrido o prazo recursal, a Secretaria
Municipal de Cultura publicou a convocação para a reunião pública do Colégio
Eleitoral. Nada obstante, em 14 de março, as entidades impetrantes ajuizaram
mandado de segurança. Requereu, preliminarmente, a ausência de agir e a
decadência. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls. 132/388.
Houve réplica (fls. 390/391).
O Ministério Público opinou pela
concessão da ordem (fls. 393/396).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
I - PRELIMINARES:
I – 1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR:
Estou em refutar a preliminar arguida.
Inicialmente, cumpre dizer que a possibilidade de apresentação de
recurso administrativo é, justamente, uma das teses defendidas pelo autor na
inicial.
Afirmou, o demandante, que não lhe foi oportunizada a oportunidade
de apresentação de recurso administrativo. Portanto, entendo que tal preliminar
confunde-se com o mérito e será apreciada adiante.
I – 2. DA DECADÊNCIA:
Adianto não prosperar a preliminar.
Cumpre referir que inexiste no Edital de abertura, de nº 01/SMC
(fls. 322/323), especificação sobre o meio de publicização dos atos
administrativos. Diz, apenas, que o edital estaria disponível no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.
Logo, impossível a exigência para que as impetrantes impugnassem o
edital no prazo de dois dias úteis, presumindo-se que os atos administrativos
seriam disponibilizados no “site” supramencionado.
Portanto, afastada a preliminar, adentro ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO:
Trata-se de ação contra o
Secretário Municipal de Porto Alegre, Prefeito Municipal de Porto Alegre e
Município de Porto Alegre, objetivando a participação na reunião pública para
composição de colégio eleitoral
Primeiramente, vale frisar
que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, com fulcro
no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cabendo a ela, portanto,
praticar apenas os atos permitidos pela lei.
Ainda, importante ressaltar
que, ao Judiciário, cabe apenas a análise da legalidade dos atos
administrativos, apontando, se houver, a ilegalidade. Nessa senda, ao
Judiciário, não cabe fazer o exame do mérito do ato administrativo, sob
pena de desrespeitar o princípio constitucional da Separação dos Poderes,
disposto no artigo 2º da Constituição Federal.
Pois bem. Da análise dos
autos constata-se que o Edital nº 01/2014 (fls. 322/323, 326 e 328), prorrogado
por edital de mesmo número, até o dia 26/11/2014 (fls. 330, 331 e 332) não
estabelecia qual seria a forma de tornar públicos os atos administrativos
referente ao edital. No entanto, restou afirmado que tais atos estavam
disponíveis no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.
Logo, embora o Diário
Oficial do Município seja o meio oficial de publicidade da Administração
Pública, presumiu-se que, neste caso, os atos seriam disponibilizados no
referido endereço virtual.
Cumpre referir que Decreto
Municipal nº 11.738/97, que regulamentou a Lei Complementar Municipal nº
399/97, criando o Conselho Municipal de Cultura, expressa em seu artigo 9º:
“Art. 9º - A SMC estabelecerá prazos para
cadastramento das entidades, indicações e escolha de conselheiros e publicará
Edital em ao menos um jornal de grande circulação da Capital.”
Portanto, os atos para
escolha do Conselho Municipal de Cultura deveriam ser publicizados,
cumulativamente, no Diário Oficial do Município, em jornal de grande
circulação, na capital, e no “site” indicado no edital de abertura.
Logo, concluo que a
autoridade coatora não respeitou o regramento supramencionado.
Percebe-se que, o edital nº
01/SMC (fls. 322/323) foi publicizado pela internet (fls. 82), pelo Diário
Oficial (fls. 326) e por jornal (fls. 328) e sua prorrogação, da mesma forma
(fls. 330, 331 e 332).
Porém, do conjunto
probatório formado nos autos, vê-se que o edital que tornou pública a relação
de entidades habilitadas e inabilitadas (fls. 334), foi publicado somente no
Diário Oficial (fls. 336/337). Desta forma, não houve publicação do ato no
endereço virtual e em jornal de grande circulação, como estabelece o
ordenamento.
A autoridade coatora
poderia, de início, restringir a publicidade da divulgação dos atos através de
um único meio. Porém, não o fez desde o princípio. Optou por utilizar-se de
três plataformas (Diário Oficial, “site” e jornal de grande circulação) para
divulgação e, ao fazer dessa forma, vinculou-se aos meios, obrigando-se a
divulgar, sempre, através dos três.
Concluo, assim, que houve
flagrante afronta ao princípio da publicidade. Assim estabelece o artigo 37,
caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)”
Desta forma, houve violação
de direito liquido e certo, o que ocasiona na declaração de ilegalidade da
escolha dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Deve-se, portanto,
declarar a nulidade do certame, a partir do edital que declarou quais as
entidades foram habilitadas e inabilitadas e, evidentemente, os atos
subsequentes, inclusive, o que elegeu os membros.
Entendo, neste sentido, que
merece prosperar a pretensão da demandante.
III - DISPOSITIVO:
FACE AO EXPOSTO, concedo a
ordem, determinando que as autoridades coatoras republiquem o Edital nº
01/2014, com as devidas correções de numeração, que tornou pública a relação
das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos
representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura, em jornal
de grande circulação, página da internet (site) e Diário Oficial.
Consequentemente, sendo novamente realizados os atos posteriores e reabertos
todos os prazos, eis que nulos todos os atos a partir do Edital
supramencionado. Ainda, condeno o impetrado ao pagamento das despesas
processuais.
Deixo de fixar
honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105,
respectivamente, da Súmula do STF e do STJ.
Com o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.
Juiz de Direito