APROVADO EM PRIMEIRO TURNO:361 VOTOS FAVORÁVEIS À 1 CONTRÁRIO.
Acrescenta o art.
216-A à Constituição para instituir o
Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º. É
acrescentado o art. 216-A a Constituição Federal, com a seguinte redação:
"Art. 216-A. O
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício
dos direitos culturais.
§ 1º - O Sistema
Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos
seguintes princípios:
I - diversidade das
expressões culturais;
II - universalização
do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre
os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -
transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes
federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e
compartilhamento das informações;
X - democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a
estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
esferas da federação:
I- órgãos gestores da
cultura;
II- conselhos de
política cultural;
III- conferências de
cultura;
IV- comissões
intergestores;
V- planos de cultura;
VI- sistemas de
financiamento à cultura;
VII- sistemas de
informações e indicadores culturais;
VIII- programas de
formação na área da cultura; e
IX- sistemas
setoriais de cultura.
§ 3º - Lei federal
disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua
articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de
cultura em leis próprias.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
Deputado PAULO
RUBEM SANTIAGO
Relator