VEJAM SÓ O QUE O CONSELHO TOMOU CONHECIMENTO MUITO RECENTEMENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE
AV. LOUREIRO DA SILVA,
266 - FONE *28·6056
RIO GRANDE DO SUL
PROC. Nº
0130/91
PLCL Nº
14/91
LEI COMPLEMENTAR Nº
283
Dispõe sobre o incentivo fiscal
Para realização de projetos
culturais
no âmbito do Município de Porto
Alegre
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das
atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica,
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no
âmbito do Município de Porto Alegre,benefícios fiscais aos contribuintes dos
impostos sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) e/ou sobre a propriedade
predial e territorial urbana
(IPTU), para empreendimento
de projetos culturais realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município.
§ 1º. O incentivo fiscal corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto cultural no Município,
seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido
pelo órgão competente do Município, correspondente ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo.
§ 2º. Os portadores dos certificados poderão uti1izá-los
para o pagamento dos impostos referidos no "caput" até o limite de
20% (vinte por cento) do valor devido a
cada incidência dos tributos.
§ 3º. Quando da utilização dos
certificados para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor do
certificado sofrerá desconto de:
I - 25% (vinte e cinco por
cento) nos casos de patrocínio;
II - 50% (cinquenta por
cento) nos casos de investimento.
§4º. Os certificados referidos no
§ 1º terão validade de dois anos para sua utilização, a
contar da sua expedição com o respectivo valor corrigido pela Unidade de
Referência Municipal - URM.
§ 5º. Não será concedido certificado ã pessoa física ou jurídica em
débito com a Fazenda Municipal.
Art. 2º. O beneficio fiscal
estabelecido no "caput" do artigo 1º não poderá ser inferior a 3%
(três por cento) nem exceder o teto de 5% (cinco por cento) da receita
proveniente do ISSQN e do IPTU.
§ lº. Atingido o limite de 5%
(cinco por cento) da receitado ISSQN e do IPTU, os projetos deverão aguardar o
próximo exercício financeiro.
§ 2º. Para o exercício de
1992, fica estipulado a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita
proveniente do ISSQN e do IPTU.
Art. 3º.São abrangidas por
esta Lei as seguintes áreas:
I - Música;
II - Artes cênicas e
circenses;
III - Artes plásticas,
gráficas e fotografia;
IV - Cinema e vídeo;
V - Tradição e folclore;
VI - Artesanato e cultura
popular;
VII - Literatura;
VIII - Patrimônio histórico
e cultural;
IX - Pinacotecas, museus,
bibliotecas, centros culturais, arquivos e demais acervos.
§ 1º. No inciso VI do
"caput", a expressão "cultura popular" contempla,
especialmente, as manifestações relativas ao Carnaval e às religiões
afro-brasileiras.
§ 2º. Os projetos beneficiados por esta Lei
terão, no minimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos artistas e técnicos
envolvidos, domiciliados no município de Porto Alegre.
Art. 4º. O esporte amador
também fará jus à parcela destinada ao incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, nos termos da regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 5º. Fica autorizada a criação, junto a
Secretaria Municipal da Cultura, de Comissões correspondentes às áreas
incentivadas, referidas no
artigo 3º, compostas por 5
(cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura
e os demais representantes da respectiva área.
§ 1º. As Comissões terão por finalidade
analisar a adequação dos aspectos orçamentários do projeto em relação à
realidade de mercado e o seu enquadramento nos termos desta Lei, sendo-lhe
vedada manifestação sobre o mérito.
§ 2º. O mandato dos membros das Comissões será
de 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um período.
Art. 6º. O Conselho
Municipal de Cultura, quando de sua criação,constituir-se-á em instância de
recurso aos pedidos de concessão de benefícios fiscais indeferidos por uma ou
mais comissões.
Art. 7º. Será vedada a
apresentação de projetos próprios durante o período do mandato dos membros do
Conselho Municipal de Cultura, bem como das Comissões de Área, prevalecendo a
vedação até 1 (um) ano após o termo do mesmo.
Art. 8º. É vedada a
utilização dos incentivos previstos por esta Lei, para projetos em que sejam
beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, ou
ainda, os ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuges dos titulares
ou sócios das empresas beneficiadas.
Art. 9º. Para a obtenção do
incentivo referido no artigo 1º, o empreendedor deverá apresentar à Comissão de
Área correspondente, cópia do projeto cultural, explicitando seus objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos
para fins de fixação do valor do benefício e fiscalização posterior.
Parágrafo único. Aprovado o
projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para
a obtenção do benefício.
Art. 10. Terão prioridade
para deferimento os projetos que já contenham relação dos contribuintes
dispostos a incentivar e participar dos mesmos.
Art. 11. As obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados serão apresentadas, prioritariamente,
no âmbito territorial do município de Porto Alegre, devendo constar a
divulgação do apoio oferecido por esta Lei.
Art. 12. As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em
todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta Lei.
Art.13. Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez)vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei,
por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.
Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art . 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 DE OUTUBRO DE 1992.
DILAMAR MACHADO
Presidente.
registre e publique-se:
LEAO DE MEDEIROS,
lº Secretário.