Regulamenta o art. 266 da Lei Complementar nº 420 de 25 de agosto de
1998, dispondo sobre procedimento administrativo expresso para recebi-
mento e vistoria dos Laudos de Proteção Contra Incêndio exclusivamente
para edificações existentes classificadas como F6 clubes sociais, nos
termos da referida Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 9º inciso I I e 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de adotar um procedimento que viabilize, de forma emergencial, o cumprimento da Legislação Municipal de Proteção Contra Incêndio, Lei Complementar nº 420, de 2 de agosto de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos existentes, classificados como F6 clubes sociais pela Tabela 1 da Lei Complementar nº 420 de 25 de agosto de 1998, deverão apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Laudo de Proteção Contra Incêndio a que se refere o art. 266 da referida Lei.
§ 1º Classificam-se como F6 clubes sociais boates e clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, locais de diversões e assemelhados.
§ 2º. Exclusivamente para os fins de aplicação do disposto neste Decreto, serão consideradas edificações existentes aquelas cuja ocupação na atividade F-6 seja comprovada pelo período mínimo de 6 (seis) meses anterior à publicação deste Decreto.
§ 3º. Ficam desobrigados ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo aqueles estabelecimentos que já possuem Laudo de Proteção Contra Incêndio válido ou habite-se concedido há menos de 5 (cinco) anos, em ambos os casos para a atividade efetivamente exercida.
Art. 2º. Os Laudos que forem apresentados no prazo do art. 1º serão analisados por meio de um procedimento expresso, regulado por este Decreto.
Art. 3º. Para fins de atendimento do art. 1º deste Decreto, o responsável técnico pelo Laudo ou pela execução das obras de proteção contra incêndio, deverá protocolizar requerimento de recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio na Supervisão de Controle e Prevenção da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), situada na Av. Borges de Medeiros, nº 2244, 2º andar, acompanhado dos seguintes documentos:
I laudo de Proteção Contra Incêndio elaborado em conformidade com o art. 267 da Lei Complementar nº 420, de 1998;
II anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), pelo laudo;
III pranchas contendo plantas elucidativas da edificação
identificando as medidas adotadas de proteção contra incêndio, em conformidade com a Lei Complementar nº 420, de 1998, e m escala adequada
para perfeita leitura e compreensão do proposto, contendo ainda selo com endereço da edificação, nome, título e registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e assinatura do autor
do projeto;
IV comprovante do pagamento da taxa mínima, devendo as demais serem pagas quando em condições do recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio; e
V comprovante de Ato Administrativo de Interdição , no caso de estabelecimentos que tenham tido suas atividades suspensas ou impedidas por falta do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º O papel empregado nas pranchas do projeto deverá obedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em cópias heliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação de cópia xerográfica.
§ 2º
A responsabilidade sobre o atendimento da legislação de proteção contra incêndio, expressa no laudo e plantas, assim como a sua correta execução na edificação, cabe exclusivamente aos profissionais através da ART ou RRT, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou a sua totalidade, conforme disposto nos arts. 8º, 9 e 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações).
Art. 4º. Caberá à SMUrb, por meio da Supervisão de Controle e Prevenção receber o requerimento, conferir a documentação exigida no art. 3º deste Decreto e solicitar a abertura de processo simplificado junto ao Protocolo da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), o qual procederá o registro da etapa e a montagem do processo de forma emergencial e prioritária, encaminhando-o à Supervisão de Controle e Prevenção, da Smurb.
Parágrafo único. O Protocolo da SMOV observará o prazo máximo para abertura de expediente de 48h (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da documentação.
Art. 5º. Caberá à Supervisão de Controle e Prevenção, proceder à análise do Laudo de Proteção Contra Incêndio e plantas, sendo que o exame em razão deste Decreto será feito exclusiva mente quanto ao atendimento da Lei Complementar nº 420, de 1998.
Parágrafo único. O exame do Laudo de Proteção Contra Incêndio e a execução de obras para seu atendimento não constituirão ato de aprovação de projeto arquitetônico para a edificação, nem isenta o atendimento das demais leis edilícias, tampouco quanto à área declarada, uma vez que o procedimento expresso adotado neste Decreto é específico para dar solução emergencial a um problema pontual relativo à segurança em matéria de proteção contra incêndio.
Art. 6º. Estando o laudo e plantas em conformidade com a Lei Complementar nº 420, de 1998, deverá a Supervisão de Controle e Prevenção proceder a vistoria na edificação para verificar o atendimento dos itens citados no Laudo de Proteção Contra Incêndio.
Parágrafo único. A vistoria poderá ser feita em conjunto com o Corpo de Bombeiros, conforme convênio a ser firmado com aquela Corporação.
Art. 7º. A Supervisão de Controle e Prevenção terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a partir da data da abertura do processo, para conceder o despacho deferitório ou indeferitório do requerido.
§ 1º. Os estabelecimentos que tenham tido suas atividades suspensas ou impedidas por ato administrativo fundado na falta de Alvará do Corpo de Bombeiros, terão esse prazo reduzido para no máximo 30 (trinta) dias.
§ 2º. Não será computado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo o tempo decorrido durante o não comparecimento do Responsável Técnico para atendimento das exigências legais feitas pelos técnicos da Supervisão de Controle e Prevenção.
Art. 8º. As solicitações decorrentes da análise do laudo ou da vistoria feitas pelos técnicos da Supervisão de Controle e prevenção deverão ser atendidas pelo requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação, ficando o Município desobrigado de enviar qualquer comunicação diretamente aos interessados, que devem acompanhar a tramitação dos processos pessoalmente ou através de consulta pela "internet".
Parágrafo único. O não atendimento das solicitações previstas no "caput" deste artigo implicará no indeferimento do requerido.
Art. 9º. Constatada a conformidade da edificação com o proposto no laudo e plantas dar-se-á o recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio, que terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Para fins do recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio deverá ser anexado no mínimo, mais uma via dos documentos analisados para fins de despacho deferitório.
Art. 10. Após o recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio, o proprietário ou usuário a qualquer título , por meio do Responsável Técnico, deverá buscar junto aos órgãos competentes as demais licenças necessárias, visando à regularização efetiva da edificação e da atividade.
Art. 11. A regularização da edificação deverá obrigatoriamente ser requerida observando os seguintes prazos, atendendo aos Decretos nº 12.715, de 23 de março de 2000 e 16.708, de 11 de junho de 2010, conforme o caso:
I Declaração Municipal (DM): 30 (trinta) dias após o recebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio;
II Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): 30 (trinta) dias após o deferimento da DM;
III aprovação de projeto: 30 (trinta) dias após o deferimento do EVU; e
IV solicitação de vistoria para fins de liberação da carta de habitação: 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto.
§ 2º
Para fins de regularização, deverá a edificação a tender todos os dispositivos da legislação edilícia, mesmo que implique alterações físicas ou demolições parciais na edificação.
Art. 12. Vencido o prazo a que refere o art. 9º deste Decreto só poderá ser requerido novo Laudo quando o requerente que ainda não tiver habite-se demonstrar ter atendido às exigências dos arts. 11 e 12, deste Decreto e não ter realizado alteração na edificação em relação ao Laudo anterior.
Art. 13. Os requerimentos de recebimento de Laudo de Proteção Contra Incêndio em atividades descritas no art. 1º deste Decreto, protocolizados em data anterior à publicação deste Decreto, poderão tramitar pelo procedimento expresso aqui previsto, desde que o pedido seja formalizado junto ao Setor responsável da SMUrb, no mesmo prazo previsto no art. 1º, bem como sejam atendidas todas as demais exigências.
Art. 14. O deferimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio nos termos deste Decreto não implica inibição de qualquer ação fiscalizatória no âmbito das diversas secretarias nas suas esferas de competência.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Luíz Fernando Záchia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de gestão.