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14 de março de 2013

Mitigação de impactos e a cidade

O procurador-geral do município de Porto Alegre, João Batista Linck Figueira, teve o seguinte artigo publicado na edição desta quinta-feira, 14, do Correio do Povo:
 
Os processos de aprovação dos grandes empreendimentos nas cidades passaram por uma mutação após a Constituição de 1988, o Estatuto da Cidade e os planos diretores das cidades. Pela Constituição, é competência - leia-se poder/dever - do município o ordenamento do uso do solo e a responsabilidade pelas construções. A Constituição afirma que o município é quem deve fazer isso, a partir da avaliação de impactos.
O Estatuto da Cidade, os planos diretores e a legislação ambiental, que contempla o ambiente urbano, estabelecem como esses impactos devem ser avaliados e indicam que as medidas mitigadoras e compensatórias são os instrumentos adequados para minimizar os efeitos destes, bem como para retornar à cidade, já consolidada, obras, plantios de árvores e outras medidas estruturantes desta mesma cidade. Os termos de compromisso têm sido o instrumento jurídico que ajusta essa concertação.
O próprio processo de aprovação tem uma força jurídica vinculante e que tem resultado na discussão judicial sobre a aprovação de inúmeros empreendimentos. O poder público municipal precisa motivar, justificar, dizer como e por que aprovou, demonstrando como os impactos serão mitigados.
E, ao tempo aprova, se responsabiliza por isso frente à sociedade, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas. Mitigação significa minimização do impacto da região, a fim de absorver o empreendimento ou a ampliação deste. Questões como acessibilidade, circulação, esgotamento das águas pluviais, entre outras, devem estar contempladas.
A mitigação não é negociável, pois implica diminuir a oneração de um sistema que será afetado pelo empreendimento. E mais, a mitigação significa que, no momento em que a atividade passa a funcionar, a medida apontada deverá estar resolvida.
Não resolver esses aspectos implica postergar um problema e responder pelos efeitos jurídicos correspondentes (ação judicial, inquérito civil, entre outros). Na medida em que, no estado de Direito, os cidadãos podem e devem clamar por uma cidade sustentável, a mitigação dos impactos não é apenas uma questão urbanística e ambiental a ser solucionada, mas um problema jurídico.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município passa a participar dos processos, que agora têm uma força jurídica vinculante anteriormente inexistente, examinando a relação da cidade com o empreendimento e do empreendimento com a cidade.
Edição de: Caren Mello