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2 de junho de 2013

MINUTA NOVA LEI DOS ARTISTAS DE RUA


VIA FACE - SATEDRS
 
Quarta-feira dia 5/06 - 14 horas protocolaremos a Lei do Artista de Rua de Porto Alegre... venham todos e quem não puder de o toque para o pessoal que anda nas ruas pois esta lei é para nós cidadãos desta cidade...direito e responsabilidade. Abaixo como esta ficando a Lei:

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, não estando sujeitos a cobrança de taxas ou qualquer tipo de tributo, desde que observados os seguintes requisitos:

I - Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II - Permitam a livre fluência do trânsito;

III - Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

IV - Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs;

V - Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

§ 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar ao Executivo Municipal sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local e possibilitar prévia divulgação.

Art. 2º - Compreende-se como atividades culturais de artistas de rua: o teatro, a dança, a capoeira; o folclore; a representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, mágicos, malabarismo, saltos mortais no chão ou em trapézios; artes plásticas de qualquer natureza; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; recital, declamação ou cantata de texto.

Parágrafo único – Durante a atividade ou evento, fica permitida ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações do(s) artista(s) e/ou grupos.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a LEI Nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 4º - O Executivo Municipal no prazo de 60 dias fará as alterações necessárias ao cumprimento desta lei nos decretos que regram o uso dos espaços referidos nesta lei.

Porto Alegre, 28 de maio de 2013.